Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.978
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o apelo nobre não demonstrou a suposta divergência jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, mediante a realização do cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos trazidos a colação.
Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
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