Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.622
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS. RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO NA EXEGESE DE LEI LOCAL. VEDAÇÃO DO VERBETE N. 280/STF. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A responsabilidade da CTEEP foi afastada no caso concreto, a partir da exegese de lei local, bem como com base em interpretação de cláusulas contratuais. Assim, o exame da controvérsia, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Além disso, também seria necessária a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF:
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
3. Agravo interno não provido.
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