Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.593
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. No caso, houve erro material, o qual merece correção, a fim de
esclarecer que a parte embargante afirmou ter ficado caracterizada a
inovação recursal, que foi devidamente afastada pelo Tribunal local
e impede a alteração do resultado de julgamento.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeitos infringentes.
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