Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.211
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Quando interposto recurso especial contra decisão que analisa o
pedido de concessão de tutela antecipada, é permitida apenas a
análise, por parte do tribunal de origem, do cumprimento dos
requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não
sendo possível averiguar, nesta instância superior, a presença, ou
não, de provas que evidenciem a verossimilhança ou a urgência do
pedido (Súmula nº 735/STF).
2. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos
expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática,
procedimento vedado pela disposição da Súmula nº 7/STJ.
3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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