Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.000
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada no âmbito de recurso especial.
2. As matérias pertinentes aos arts. 1º e 27 da Lei n. 9.868/1999, bem como a tese de que "a pretensão de cobrança dos valores recebidos com base em lei inconstitucional apenas teria início com o trânsito em julgado da ação que reconhecera a inconstitucionalidade" (fl. 1.260), não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
3. Agravo interno improvido.
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