Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.664
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. CNIB. ART. 139, IV, DO CPC. REQUISITOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão das matérias referentes à presença dos requisitos
autorizadores da medida executiva atípica e à suficiência das
diligências realizadas demandam a análise da interpretação de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de admitir a utilização do Cadastro Nacional
de Indisponibilidade de Bens - CNIB em execuções cíveis, em caráter
subsidiário, após comprovado o exaurimento dos meios executivos
típicos e desde que observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.