Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.963.596

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. MOMENTO. PRECLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil determinam a juntada dos documentos destinados a provar suas alegações com a petição inicial ou com a contestação, e somente autoriza a juntada tardia de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, sob pena de preclusão. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade da distribuição do ônus da prova demandaria o reexame dos fatos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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