Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.465
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE REFINANCIAMENTO EM TERMINAL COM CARTÃO E SENHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DANO MORAL IN RE IPSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o acórdão estadual, por maioria e sob técnica do art. 942 do CPC, reconheceu a regularidade da contratação eletrônica de refinanciamento com cartão e senha e julgou improcedentes os pedidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há dano moral in re ipsa por descontos em benefício previdenciário; (ii) incidem o art. 14 e o art. 42, parágrafo único, do CDC para responsabilização objetiva e repetição do indébito em dobro; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. Não se conhece da tese de dano moral por ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. As conclusões sobre a validade da contratação eletrônica, a inexistência de fraude e a quitação dos mútuos anteriores decorrem do conjunto fático-probatório e não foram integralmente impugnadas, atraindo os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; consequentemente, a pretensão de repetição do indébito em dobro não prospera. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares sobre as teses veiculadas. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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