Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.142
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 518/STJ. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283/STF. 1 Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, para fins do III, "a", da Constituição art. 105, Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Súmula nº 518/STJ.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da intimação pessoal do recorrente e do valor das astreintes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático- jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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