Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.132
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1770377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.
3. Naquele caso, "registrou-se o distinguishing com a orientação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 612043/PR (Tema 499), julgado em repercussão geral, em que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997" (REsp 1887817/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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