Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.122
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na espécie, trata-se de pleito do ente público para reduzir o valor cominado a título de indenização por danos morais. Nesse contexto, cumpre ressaltar que, em regra, não é permitido, na via do especial, a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, devido à impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, apenas em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância não verificada na hipótese, tendo sido fixada a indenização a partir das circunstâncias concretas do caso.
3. Agravo interno não provido.
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