Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.034
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RECURSO DE A. P. REAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
RECURSO DE FELIPE E OUTRA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA MORA.
COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA
COM MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 970 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA,
PELO ADQUIRENTE, ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. DANO
MORAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
2. A convicção firmada no Tribunal estadual, acerca da necessidade
de notificação prévia dos compradores como condição para a
prorrogação do prazo de entrega do empreendimento, decorreu da
interpretação de disposição contratual livremente pactuada entre as
partes, e da análise de circunstâncias fáticas da causa, não podendo
a questão ser revista nesta esfera excepcional, ante os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes (Tema n. 970 do STJ).
4. Em sendo reconhecida a possibilidade de condenação ao pagamento,
apenas, a título de lucros cessantes/aluguéis ou de cláusula penal,
como no caso, faz-se necessário facultar aos adquirentes a escolha
entre uma ou outra hipótese de reparação, o que deverá ser feito na
primeira instância. Precedentes.
5. Em regra, o mero inadimplemento de contrato não enseja reparação
por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse
título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o
limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação
excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz
presente no caso. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravos conhecidos. Recurso especial de A. P. REAL conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido, e recurso especial de FELIPE e
outra parcialmente provido.
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