Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.034
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DIREITO DE ESCOLHA ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA
PENAL. DEFINIÇÃO NA ORIGEM SOBRE MOMENTO E FORMA DE APURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração contra acórdão que determinou o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para facultar aos adquirentes a
escolha entre lucros cessantes (aluguéis) ou cláusula penal como
indenização pelo período de mora na entrega do imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se há obscuridade acerca do momento
da escolha (antes da liquidação, na liquidação ou no cumprimento) e
da necessidade de prévia quantificação das duas modalidades
indenizatórias.
3. A decisão é clara ao remeter ao Juízo de primeira instância o
exercício, pelos compradores, da opção pela forma de indenização
decorrente da mora, oportunidade em também poderão deduzir, se for o
caso, eventual pedido sobre a forma de apuração do valor devido,
ficando o magistrado responsável por deliberar sobre todas as
questões acerca da execução do título judicial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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