Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.897
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ. OFENSA À
RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA
Nº 284/STF. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Rever a conclusão do tribunal local acerca da natureza jurídica
da relação negocial entre as partes demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via
excepcional do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
2. "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula" (Súmula nº 518/STJ).
3. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação
da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL por não estar inserida
no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da
Constituição Federal.
4. A fundamentação recursal é deficiente, atraindo o óbice da Súmula
nº 284/STF, quando não trazem a indicação de dispositivo de lei
federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação
infraconstitucional, a inviabilizar o conhecimento do recurso também
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na
Súmula nº 13/STJ.
6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impõe o não
conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
7. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.
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