Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.962.897

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Rever a conclusão do tribunal local acerca da natureza jurídica da relação negocial entre as partes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via excepcional do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 2. "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ). 3. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL por não estar inserida no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 4. A fundamentação recursal é deficiente, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF, quando não trazem a indicação de dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impõe o não conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 7. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

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