Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.415
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA PORTABILIDADE DE RESERVAS. SUSPENSÃO DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME DE DE TUTELA. LIMINAR/ANTECIPAÇÃO REVISÃO DOS REQUISITOS DO DO SÚMULA 735/STF. ART. 300 CPC. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão do Tribunal estadual que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, deferiu tutela de urgência para autorizar a portabilidade das reservas, suspendendo, provisoriamente, a eficácia de cláusula contratual de quitação plena. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Inexistem os vícios do do CPC. art. 1.022
3. Não cabe recurso especial para discutir, em regra, acórdão que defere ou indefere medida dada a natureza liminar/antecipatória, precária e modificável da decisão, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.