Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.275
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DO VIOLAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do § 1º, do e da Súmula 182 do art. 1.021, CPC/2015 STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada.
3. Não há violação do do quando o Tribunal de art. 1022 CPC/2015 origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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