Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.253
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em recurso especial, pleiteando a sustação de protesto de título de crédito requerido pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
- CAESB. No Tribunal a quo, os pedidos foram julgados improcedentes. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 2/5/2025, sendo o agravo interposto somente em 26/5/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
IV - Agravo interno improvido.
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