Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.041
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O PRÓPRIO MÉRITO DOS ACÓRDÃOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração art. 1.022 que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.
3. Segundos embargos de declaração rejeitados.
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