Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.961.984
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, manteve a decisão de não
conhecimento do apelo por irregularidade de representação
processual, com indicação da Súmula 115 do STJ, apesar de prévia
intimação para regularização.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada
aplicação da instrumentalidade das formas para reconhecer a regular
representação e viabilizar o conhecimento do recurso especial, bem
como sobre a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão nos termos do
art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão da
representação processual irregular e afastou a aplicação da
instrumentalidade das formas, diante da inércia após intimação para
regularizar e da orientação consolidada que impede o suprimento
extemporâneo.
4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide em caso de
manifesta intenção protelatória, o que não se caracteriza quando os
embargos são opostos no exercício regular do direito de defesa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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