Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.961.896
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o § 1º, do CPC e a art. 1.021, Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinados capítulos autônomos da decisão agravada.
3. Há manifesta ausência de prequestionamento quando a tese suscitada não é apreciada pelo Tribunal tampouco objeto de a quo, embargos de declaração. Incidência da Súmula 282 do STF.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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