Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.961.739
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PELO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FACULDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível a sua compreensão. 2. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 3. É legítimo o julgamento conjunto do agravo em recurso especial com o recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte. 4. De acordo com o princípio da colegialidade, o julgamento nos tribunais deve observar, como regra, a deliberação por órgão colegiado. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente o recurso inadmissível. 5. A decisão sobre a necessidade de produção de provas incumbe ao magistrado de origem, e a revisão desse juízo em recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Embargos de decl aração não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório nem à reforma do julgado, sendo incabíveis quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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