Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.960.902
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE, AO CONHECER DO AGRAVO, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ART. 924, II, DO CPC. DISPOSITIVO INIDÔNEO À TESE DEDUZIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO SÚMULA 284/STF. PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial. 2. O objetivo do recurso especial é decidir se o II, do CPC art. 924, ampara a extinção pela inércia do exequente. 3. A tese recursal acerca da extinção da obrigação revela deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.
5. Agravo interno conhecido e provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
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