Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.960.692
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. § 1º, DO CPC. AGRAVO ART. 1.021, INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal de que devam ser "aferidas, para fins de reconhecimento de tempo especial, todas as informações constantes no corpo do PPP, prestadas por profissional habilitado, ' e não apenas aquelas lançadas no campo específico de registros '" não foi tratada pelo Tribunal de origem. Esta a razão ambientais de estar ausente o necessário prequestionamento. 2. A alegação genérica de que "[o] pedido recursal não demanda reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, mas apenas a interpretação jurídica acerca do alcance e da forma de valoração do PPP para fins de comprovação de tempo especial, matéria " não atende ao disposto no § eminentemente de direito art. 1.021, 1º, do CPC, sendo insuficiente para afastar a incidência do teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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