Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.960.499
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO ART. 1.022 MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração art. 1.022 que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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