Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.960.099
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA
COMO IMPUGNAÇÃO (LEI 11.101/2005, ART. 10, § 5º). RETIFICAÇÃO DO
CRÉDITO À LUZ DO § 6º. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, confirmou a possibilidade de receber a habilitação
retardatária como impugnação e de retificar crédito em recuperação
judicial, afastando negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição,
obscuridade ou erro material acerca da interpretação do art. 10, §
5º, da Lei 11.101/2005 e da aplicação do § 6º; (ii) persiste
negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC);
(iii) deve ser afastada a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
3. A decisão enfrenta, de modo direto e suficiente, as teses
deduzidas, esclarecendo que a habilitação tardia pode ser recebida
como impugnação durante a recuperação judicial e que a retificação
do crédito decorre logicamente do regime legal, não havendo surpresa
quando o julgador enquadra juridicamente os fatos já debatidos.
4. A orientação aplicada está conforme a jurisprudência desta Corte
(Súmula 83/STJ) e, sobre a pretensão de alterar o valor retificado
com base em parecer técnico e apuração contábil, incide o óbice ao
reexame de provas (Súmula 7/STJ).
5. Embargos de declaração rejeitados.
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