Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.864
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (CPC, ARTS. 489 E 1.022). NÃO 6.OCORRÊNCIA. LRF (ARTS.
8º, 10, § 5º, E 19). RECEBIMENTO DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA COMO
IMPUGNAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO
DESDOBRAMENTO LÓGICO DO INCIDENTE. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE.
HONORÁRIOS MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento
ao recurso especial, em controvérsia sobre habilitação retardatária
processada como impugnação, retificação de crédito e sucumbência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a interpretação dos arts. 8º, 10, § 5º, e 19 da
LRF autoriza receber habilitação tardia como impugnação e retificar
crédito já listado; (iii) persiste omissão sobre a litigiosidade do
incidente e a manutenção dos honorários (CPC, art. 85).
3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente: as teses
sobre habilitação retardatária como impugnação, não surpresa,
retificação do crédito e sucumbência por litigiosidade são
enfrentadas, afastando-se os vícios do art. 1.022 do CPC.
4. A LRF admite receber a habilitação tardia como impugnação antes
da homologação; a correção do valor do crédito é consequência lógica
do processamento do incidente, sem reabertura de prazo.
5. Comprovada a resistência no incidente, mantém-se a condenação em
honorários, por caracterização de litigiosidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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