Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.959.771

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante foi condenado em primeira instância a 4 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal, sendo absolvido do crime do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. O recurso especial não foi admitido com base na Súmula nº 7 do STJ. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial e o agravo regimental não foi conhecido. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão, afirmando que não foram enfrentadas todas as alegações do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos diante da alegação de omissão e obscuridade, considerando que o embargante não especificou os pontos em que o acórdão seria viciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo imprescindível a indicação dos pontos específicos em que o acórdão apresenta tais vícios. 4. A ausência de especificação dos pontos alegadamente viciados inviabiliza a análise do recurso, conforme o art. 620, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê o indeferimento do requerimento pelo relator em caso de não preenchimento das condições enumeradas. 5. No caso concreto, o embargante não indicou de forma clara e específica as alegações que não teriam sido enfrentadas no acórdão, o que impossibilita a verificação da existência de omissão ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo imprescindível a indicação dos pontos específicos em que se encontram os vícios. 2. A ausência de especificação dos pontos alegadamente viciados no acórdão embargado inviabiliza a análise do recurso e autoriza o seu indeferimento, conforme o art. 620, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN de 10.06.2025.

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