Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.675
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL (ART. 507 DO CPC). FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 509, § 4º, DO CPC). LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ÓBICES DE CONHECIMENTO. SÚMULAS E 283/STF, 282/STF, 211/STJ 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, não conheceu do recurso por reconhecer a preclusão consumativa e temporal no cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial homologado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegada violação do § art. 509, 4º, do CPC pode ser apreciada quando o acórdão local assentou preclusão com base no do CPC; (ii) é possível sindicar art. 507 supostos erros de cálculo sem revolver fatos e provas; (iii) a falta de prequestionamento e a não impugnação específica do fundamento autônomo impedem o conhecimento do recurso. 3. A preclusão consumativa e temporal, reconhecida de forma autônoma, impede a rediscussão dos cálculos homologados e obsta o exame de suposta violação da fidelidade ao título executivo quando não houve impugnação específica desse fundamento, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. A verificação de intimação válida, da tempestividade da impugnação e da dinâmica dos atos processuais demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial ( . Súmula 7/STJ)
5. Inexistindo efetivo debate no acórdão acerca do § 4º, do art. 509, CPC, por ter decidido exclusivamente à luz da preclusão (art. 507 do CPC), incide a falta de prequestionamento (Súmulas e 282/STF ). 211/STJ
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.