Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.959.675

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL (ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 509, § 4º, DO CPC). ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração em agravo em recurso especial, na fase de cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao tratamento da coisa julgada acerca da preclusão e da fidelidade ao título executivo; se o alegado desacerto na base da multa caracteriza erro material; se a análise pretendida demanda revolvimento fático-probatório; e se é possível suprir o prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC por meio de embargos. 3. Não há omissão quando o acórdão resolve a controvérsia de modo suficiente e integral sob fundamento autônomo de preclusão consumativa e temporal, o que impede reabrir debate sobre cálculos e afasta o exame da fidelidade ao título executivo. Matérias de ordem pública não debatidas na instância anterior não podem ser apreciadas em recurso especial. 4. O apontado equívoco na base de multa não caracteriza erro material, pois demandaria revaloração da marcha processual e superação da preclusão firmada, providência incompatível com os embargos de declaração. A verificação de intimação válida, tempestividade de impugnação e dinâmica dos atos processuais envolve matéria fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Ausente o prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. Embargos de declaração não se prestam a contornar óbices de admissibilidade nem a produzir efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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