Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.675
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL
(ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO (ART. 509, § 4º, DO CPC). ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração em agravo em recurso especial, na fase de
cumprimento de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao tratamento
da coisa julgada acerca da preclusão e da fidelidade ao título
executivo; se o alegado desacerto na base da multa caracteriza erro
material; se a análise pretendida demanda revolvimento
fático-probatório; e se é possível suprir o prequestionamento do
art. 509, § 4º, do CPC por meio de embargos.
3. Não há omissão quando o acórdão resolve a controvérsia de modo
suficiente e integral sob fundamento autônomo de preclusão
consumativa e temporal, o que impede reabrir debate sobre cálculos e
afasta o exame da fidelidade ao título executivo. Matérias de ordem
pública não debatidas na instância anterior não podem ser
apreciadas em recurso especial.
4. O apontado equívoco na base de multa não caracteriza erro
material, pois demandaria revaloração da marcha processual e
superação da preclusão firmada, providência incompatível com os
embargos de declaração. A verificação de intimação válida,
tempestividade de impugnação e dinâmica dos atos processuais envolve
matéria fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Ausente o
prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC, incidem as Súmulas n.
282 do STF e n. 211 do STJ. Embargos de declaração não se prestam a
contornar óbices de admissibilidade nem a produzir efeitos
infringentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.