Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.609
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TEMA 18/TJSP, MANTIDA EM RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o do art. 1.025 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da CPC/2015 parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. ) e indicação de violação do 211/STJ do no recurso especial ( relator art. 1.022 CPC/2015, REsp 1.764.914/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe 8/11/2018, . A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração 23/11/2018) opostos (AgInt no relator Ministro Napoleão Nunes REsp 1.443.520/RS, Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/ DJe ; ii) 4/2019, 10/4/2019) devolvida a julgamento ao Tribunal (AgRg no a quo REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em DJe e; iii) relevante e pertinente com a matéria 24/5/2016, 2/6/2016) (AgInt no relator Ministro Mauro Campbell AREsp 1.433.961/SP, Marques, Segunda Turma, julgado em DJe ) 17/9/2019, 24/9/2019. V - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea do permissivo c constitucional. VI - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.