Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.608
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IMÓVEL.
MATRÍCULA. AVERBAÇÃO. PUBLICIDADE. CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
ausência de prejuízo na anotação da existência da ação na matrícula
do imóvel, bem como da não sujeição do crédito executado à
recuperação judicial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ
obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo
constitucional.
4. É cabível a publicidade da existência de demanda averbada na
matrícula de imóvel. Precedente.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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