Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.604
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E
489, § 1º, CPC). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao tratar de
pedido de exibição de contratos, reconhece requerimento
administrativo, disposição da parte em pagar a taxa e inércia da
empresa, aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e a
natureza de documento comum às partes.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a validade das
notificações administrativas e o prazo de 5 dias para exibição dos
contratos, com reflexos no interesse de agir, e se o julgado incorre
nos vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido
de modo direto e suficiente, podendo o julgador adotar fundamentação
bastante, sem rebater, um a um, todos os argumentos, desde que
explicite as razões do convencimento (arts. 1.022 e 489, § 1º, do
CPC).
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
revisar premissas fáticas, como a correlação entre prazo, volume de
contratos e distribuição da ação.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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