Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.573
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº
284/STF.
1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
2. A ausência de indicação expressa do acórdão paradigma apto a
demonstrar a suposta divergência jurisprudencial compromete a
comprovação do dissídio e, por conseguinte, inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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