Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.959.457

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXPEDIENTE. RECESSOS LOCAIS. SUSPENSÕES. NÃO ABRANGÊNCIA. ERRO. SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou REsp nº 1.813.684/SP o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do § 3º, do CPC, a fim de que art. 927, a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 2. O de indicação do prazo recursal no do de erro sistema eletrônico tribunal origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a do o que não ocorreu no caso intempestividade recurso, dos autos. 3. Agravo interno não provido.

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