Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.405
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento exige que a tese jurídica veiculada no recurso especial tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera aplicação do dispositivo legal sem emissão de juízo de valor sobre a controvérsia recursal.
2. A aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sem que o acórdão recorrido tenha enfrentado a tese da exigência de fundamentação específica para sua incidência, não configura prequestionamento da matéria.
3. Agravo interno não provido.
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