Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.886
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBJETO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TÍTULO EXEQUÍVEL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, além de consignar que a superveniência do julgamento dos embargos à execução não afetou o objeto da exceção de pré-executividade, por terem pedidos distintos, atestou a liquidez do contrato de desconto de recebíveis, diante da planilha de cálculos e dos documentos juntados pela parte exequente aos autos. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. O óbice da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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