Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.793
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO
CPC DE 2015. AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO REGULAR.
AUSÊNCIA.
1. No tocante à alegada violação do art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, não é possível o seu exame na via especial,
porquanto a análise de matéria constitucional é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, por analogia, a
Súmula 636 do STF.
2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos
confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do
RISTJ.
4. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou
dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no
caso concreto.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
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