Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.692
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. BANCÁRIO. CADASTRO NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA SÚMULA Nº 7/STJ VIOLADA. . VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 284/STF . SÚMULA Nº 7/STJ
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A análise da culpa exclusiva da vítima e da apuração da responsabilidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via excepcional do recurso especial, conforme disposto na . Súmula nº 7/STJ 3. A ausência de indicação da norma violada impõe a incidência da por deficiência na fundamentação do recurso Súmula nº 284/STF especial. 4. A revisão do valor fixado a título de indenização, quando não irrisório ou exorbitante, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.