Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.509
- Publicado em 12/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO AO SILÊNCIO. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta violação aos arts. 186 do Código de Processo Penal e 8º, n. 2, "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos, por ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial. Alega também violação ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, por falta de justa causa nas buscas pessoal, veicular e domiciliar, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelo afastamento indevido da causa de diminuição do tráfico privilegiado, apesar de sua primariedade e bons antecedentes.
3. O recorrido, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, defende o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ, e, caso conhecido, pelo desprovimento, mantendo-se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a higidez da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de advertência ao agravante do direito ao silêncio na abordagem policial configura nulidade; (ii) saber se houve ilegalidade nas buscas pessoal, veicular e domiciliar à luz do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP; e (iii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de advertência ao direito ao silêncio na abordagem policial não configura nulidade, pois tal prática é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial, sendo a nulidade relativa e dependente de comprovação de prejuízo.
6. As buscas pessoal, veicular e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, incluindo denúncias, monitoramento por câmeras, vigilância com viatura descaracterizada e uso de drones, em contexto de crime permanente.
7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na apreensão de grande quantidade de drogas, apetrechos para embalagem, arma e munições de uso restrito, além da divisão de tarefas entre os réus, evidenciando dedicação a atividades criminosas.
8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
9. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de advertência ao direito ao silêncio na abordagem policial não configura nulidade, sendo exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial, e sua eventual irregularidade constitui nulidade relativa, dependente de comprovação de prejuízo.
2. As buscas pessoal, veicular e domiciliar são legítimas quando amparadas em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 3. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por circunstâncias concretas, afasta a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes
citados:CPP, arts. 186 e 240, §§ 1º e 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7 e 83; STJ, RHC 67.730/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.110.922/MG, Quinta Turma, DJe 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 865.946/SP, Quinta Turma, DJe 28/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Quinta Turma, DJe 01/03/2024; STJ, AgRg no HC 806.207/MS, Quinta Turma, DJe 19/6/2023; STJ, AgRg no HC 869.305/SC, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
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