Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.957.469

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES APONTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem por objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo; de modo que, se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade. 2. No caso dos autos, a Vice-Presidência da Corte de origem inadmitiu o recurso especial em relação à alegada violação aos arts. 157, caput e § 1.º, e 621, I, do CPP, e aos arts. 5.º e 8.º da Lei n. 9.296/1996, sob o argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. No que tange à alegada violação do art. 619 do CPP, aduziu o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Todavia, quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a defesa cingiu-se a afirmar que, "consoante jurisprudência consolidada dessa colenda Corte Superior abaixo colacionada, a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas contidas nas r. decisões ordinárias não enseja a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça". Assim, é forçoso concluir que a defesa não apresentou impugnação específica, pormenorizada e concreta quanto ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Com efeito, é insuficiente, para o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitiria a pretendida absolvição do réu. Assim, observa-se que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada capaz de contraditar os fundamentos exarados na decisão combatida. 4. Portanto, incide o enunciado da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não provido.

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