Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.199
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXPRESSÃO ISOLADA EM FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CONEXÃO. MENÇÃO HISTÓRICA SEM
ENFRENTAMENTO. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO
AUTOMÁTICA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo e não conheceu do recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre
passagem do voto e o dispositivo; (ii) a nulidade do art. 942 do CPC
dispensa prévio prequestionamento; (iii) houve prequestionamento da
matéria de conexão; (iv) existe omissão acerca da suspensão da
exigibilidade dos honorários diante da gratuidade de justiça.
3. A expressão isolada na fundamentação afirmando que o recurso
especial "merece prosperar em parte" caracteriza erro material
quando o dispositivo declara o não conhecimento do apelo nobre;
corrige-se o texto para harmonizar razões e conclusão.
4. A alegada nulidade fundada no art. 942 do CPC exige prévio debate
e decisão nas instâncias ordinárias; ausentes embargos
declaratórios na origem, incide a Súmula 282/STF.
5. Menção histórica a julgamento pretérito sobre conexão não
configura enfrentamento específico dos dispositivos legais
invocados, não suprindo o requisito de prequestionamento.
6. A suspensão da exigibilidade dos honorários, em razão da
gratuidade de justiça, decorre automaticamente da lei (art. 98, §
3º, do CPC), não caracterizando omissão no acórdão.
7. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para
correção de erro material, mantidos, no mais, os termos do acórdão
embargado.
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