Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.179
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. ÓBICE DA DISSÍDIO SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, resolvendo a questão posta integralmente. 2. A pretensão de afastar a coisa julgada demanda reexame do quadro fático-processual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Incidindo a sobre a controvérsia tratada pela alínea Súmula 7/STJ a , não se conhece do recurso pela alínea do permissivo constitucional. c
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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