Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.166
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E COMERCIAÇ. TÍTULOS DE CRÉDITO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que entende ser cabível a ação de
locupletamento, prevista no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, para a
cobrança de nota promissória prescrita, cujo prazo prescricional é
de 3 (três) anos, contados do término do prazo para a propositura da
ação executiva.
2. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a
correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de
vencimento da obrigação. Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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