Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.052
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 7º DA LEI Nº 9.278/96 PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPANHEIROS QUE POSSUEM MAIS DE UM IMÓVEL. MORTE DE UM DELES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ASSEGURADO AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito real de habitação, assegurado ao companheiro e ao cônjuge sobrevivente pelo art. 1.831 do Código Civil e art. 7º da Lei 9287/96, incide relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar. 3. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
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