Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.956.588
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO. TEMA 587/STJ. LIMITES DO ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO ADICIONAL NA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO
.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a não
fixação de honorários na execução, por ter havido extinção alcançou
apenas a embargante, após acolhimento dos embargos, com honorários
de 10% ali fixados e ausência de trabalho adicional na ação
executiva.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Tema 587/STJ
autoriza a cumulação de honorários entre execução e embargos no
caso; (ii) o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC impõe fixação de honorários
também na execução; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre
cumulação nas execuções cíveis.
3. A tese do Tema 587/STJ não
implica cumulação automática: exige respeito aos limites de
repercussão recíproca e à atuação efetiva nas duas ações.
Reconhecida a inexistência de atuação adicional na execução e a
remuneração integral nos embargos, não há nova fixação. A revisão
dessa premissa fática encontra óbice da Súmula 7/STJ.
4. A falta de
impugnação específica ao fundamento autônomo de inexistência de
atuação adicional atrai a Súmula 283/STF. O dissídio não se
demonstra por ausência de similitude fática e, havendo óbice sumular
pela alínea a, fica prejudicado o exame pela alínea c.
5. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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