Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.956.559
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FUNCIONÁRIO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO. AFRONTA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPEDIMENTO. VERBETE N. 518/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF.
1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Verbete n. 518/STJ).
2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o verbete da Súmula n. 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude do Enunciado n. 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
3. Agravo interno não provido.
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