Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.956.496
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo subsequente (art. 932, III, do CPC).
2. Alegações genéricas no sentido de que se trata de matéria
unicamente de direito ou a mera repetição das razões do especial não
dispensam a demonstração específica de como a análise da tese
recursal independe da incursão no conjunto fático-probatório.
3. Agravo não conhecido.
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