Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.956.460
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS.
1. Não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao do CPC, art. 1.022 a fim de anular o acórdão recorrido para suprimir a omissão existente.
2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração, em face da relevância da omissão apontada.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para nova análise dos embargos de declaração da agravante.
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