Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.956.356
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE.
PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado
procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a
obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3
(três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no
que diz respeito ao montante investido em debêntures.
3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à ausência de comprovação dos valores investidos
e à inexistência de ofensa à coisa julgada, sem proceder no
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
vedado pela Súmulas nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido
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