Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.956.347
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se podendo confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação.
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame de matéria cuja solução, pelo Tribunal de origem, decorreu essencialmente da interpretação de legislação local, por força do óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia no âmbito desta Corte. O mero cotejo com dispositivos federais, quando a premissa normativa é local, não afasta o impedimento.
3. O prequestionamento ficto previsto no estatuto processual exige, cumulativamente, que a parte suscite nos embargos de declaração a omissão sobre o dispositivo federal em questão e que, no recurso especial, aponte a consequente violação ao dever de fundamentação, devendo ambos os requisitos ser efetivamente reconhecidos por esta Corte.
4. Hipótese em que a agravante não logra infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente afastados, sem demonstrar a existência de error in judicando apto a ensejar a reforma do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
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